terça-feira, 14 de setembro de 2010

Princípios Doutrinários do SUS




Princípios Doutrinários


  • Universalização

Historicamente quem tinha direito à saúde no Brasil eram apenas os trabalhadores segurados do
INPS e depois do INAMPS. Com o SUS isto é diferente, a saúde é um direito de cidadania de todas
as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito. Neste sentido, o acesso às ações e serviços deve
ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras
características sociais ou pessoais. O SUS foi implantado com a responsabilidade de tornar
realidade este princípio.


  • Eqüidade

O objetivo da eqüidade é diminuir desigualdades. Mas, isso não significa que a eqüidade seja
sinônimo de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por
isso, têm necessidades diferentes. Eqüidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo
mais onde a carência é maior. Para isso, a rede de serviços deve estar atenta às necessidades reais da
população a ser atendida. A eqüidade é um princípio de justiça social.




  • Integralidade

O princípio da integralidade significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas
necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a
prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Ao mesmo tempo, o princípio da integralidade
pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar uma
atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida
dos indivíduos.


  • Princípios Organizativos

Para organizar o SUS, a partir dos princípios doutrinários apresentados e levando-se em
consideração a idéia de seguridade social e relevância pública, existem algumas diretrizes que
orientam o processo. Na verdade, tratam-se de formas de concretizar o SUS na prática.


  • Regionalização e Hierarquização

A regionalização e a hierarquização de serviços significa que os serviços devem ser organizados em
níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a
partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da clientela a ser atendida.
Como se trata aqui de “princípios”, de indicativos, este conhecimento é muito mais uma perspectiva
de atuação do que uma delimitação rígida de regiões, clientelas e serviços.
A regionalização é, na maioria das vezes, um processo de articulação entre os serviços já existentes,
buscando o comando unificado dos mesmos. A hierarquização deve, além de proceder a divisão de
níveis de atenção, garantir formas de acesso a serviços que componham toda a complexidade
requerida para o caso, no limite dos recursos disponíveis numa dada região. Deve ainda incorporarse
à rotina do acompanhamento dos serviços, com fluxos de encaminhamento (referência) e de
retorno de informações do nível básico do serviço (contra-referência). Estes caminhos somam a
integralidade da atenção com o controle e a racionalidade dos gastos no sistema.


  • Descentralização e Comando Único

Descentralizar é redistribuir poder e responsabilidades entre os três níveis de governo. Na saúde, a
descentralização tem como objetivo prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a
fiscalização pelos cidadãos. Quanto mais perto estiver a decisão, maior a chance de acerto. No SUS
a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município. Isto significa dotar o
município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função.
A decisão deve ser de quem executa, que deve ser o que está mais perto do problema. A
descentralização, ou municipalização, é uma forma de aproximar o cidadão das decisões do setor e
significa a responsabilização do município pela saúde de seus cidadãos. É também uma forma de
intervir na qualidade dos serviços prestados.
Para fazer valer o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único.
Cada esfera de governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades, respeitando os
princípios gerais e a participação da sociedade. Assim, a autoridade sanitária do SUS é exercida na
União pelo ministro da saúde, nos estados pelos secretários estaduais de saúde e nos municípios

pelos secretários ou chefes de departamentos de saúde. Eles são também conhecidos como
“gestores” do sistema de saúde.


  • Participação Popular

O SUS foi fruto de um amplo debate democrático. Mas a participação da sociedade não se esgotou
nas discussões que deram origem ao SUS. Esta democratização também deve estar presente no diaa-
dia do sistema. Para isto, devem ser criados os Conselhos e as Conferências de Saúde, que têm
como função formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.
Os Conselhos de Saúde, que devem existir nos três níveis de governo, são órgãos deliberativos, de
caráter permanente, compostos com a representatividade de toda a sociedade. Sua composição deve
ser paritária, com metade de seus membros representando os usuários e a outra metade, o conjunto
composto por governo, trabalhadores da saúde e prestadores privados. Os conselhos devem ser
criados por lei do respectivo âmbito de governo, onde serão definidas a composição do colegiado e
outras normas de seu funcionamento.
As Conferências de Saúde são fóruns com representação de vários segmentos sociais que se reúnem
para propor diretrizes, avaliar a situação da saúde e ajudar na definição da política de saúde. Devem
ser realizadas em todos os níveis de governo.
Um último aspecto que merece destaque é o da complementaridade do setor privado. Este princípio
se traduz nas condições sob as quais o setor privado deve ser contratado, caso o setor público se
mostre incapaz de atender a demanda programada. Em primeiro lugar, entre os serviços privados
devem ter prioridade os não lucrativos ou filantrópicos. Para a celebração dos contratos deverão ser
seguidas as regras do direito público. Em suma, trata-se de fazer valer, na contratação destes
serviços, a lógica do público e as diretrizes do SUS. Todo serviço privado contratado passa a seguir
as determinações do sistema público, em termos de regras de funcionamento, organização e
articulação com o restante da rede. Para a contratação de serviços, os gestores deverão proceder a
licitação, de acordo com a Lei Federal nº 8666/93.
A criação do SUS, feita pela Constituição Federal, foi posteriormente regulamentada através das
Leis 8080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, e 8142/90. Estas leis definem as atribuições
dos diferentes níveis de governo com a saúde; estabelecem responsabilidades nas áreas de
vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; regulamentam o financiamento e os
espaços de participação popular; formalizam o entendimento da saúde como área de “relevância
pública” e a relação do poder público com as entidades privadas com base nas normas do direito
público; dentre outros vários princípios fundamentais do SUS. Outros instrumentos têm sido
utilizados para possibilitar a operacionalização do Sistema, dentre eles as Normas Operacionais
Básicas do Sistema Único de Saúde, publicadas pelo Ministério da Saúde, sob forma de portaria.

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